O Código de Processo Civil em vigência estabelece em seu art. 833, inciso IV que:
“Art. 833. São impenhoráveis:
[…]
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[…]
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”
Portanto, valores que estão previstos no inciso IV do artigo supra mencionado, tais como o salário, a aposentadoria e pensões, não podem ser alvo de penhoras.
Porém, como a busca e o bloqueio de bens é realizado de forma automática, como é o que acontece na modalidade teimosinha, pode ser que essas verbas venham a ser bloqueadas de forma errônea, já que o sistema realiza o bloqueio dos valores não identifica a sua proveniência.
Ou seja, pode vir a ocorrer bloqueios em qualquer conta vinculada ao CPF do executado.
Sendo assim, se você teve algum desses valores bloqueados, procure um advogado especialista no ramo para que se requeira o desbloqueio.
Na Liberei você conta com advogados especialistas em Execução e que poderão dar-lhe todo o atendimento necessário para sanar esse importuno. Vale mencionar ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento contrário ao bloqueio/penhora de valores poupados que não ultrapasse 40 salários-mínimos. Isto foi inclusive assunto de um post anterior aqui no blog.