A impenhorabilidade de conta bancária se traduz pela impossibilidade de bloqueio judicial de conta bancária do devedor que esteja sendo executado, estando dentre as hipóteses de impenhorabilidade, o executado deverá procurar um advogado de confiança, especialista no ramo para que se solicite o desbloqueio, sendo disponibilizado em sua conta os valores que haviam sido bloqueados.
Dentre as hipóteses de desbloqueio, algumas delas são:
1 – Conta salário do trabalhador: Contas utilizadas para o recebimento de salário não podem ser bloqueadas/penhoradas, esses valores possuem proteção legal prevista no Código de Processo Civil, pois, são essenciais para a subsistência do devedor e de sua família.
2 – Conta para recebimento de aposentadoria: As contas utilizadas para o recebimento de benefício de aposentadoria também possuem a mesma proteção mencionada acima e por isso não devem ser bloqueados.
3 – Valores poupados até 40 salários mínimos: Apesar de haver previsão legal apenas a respeito da impossibilidade de bloqueio de valores de até 40 salários mínimos que estejam em conta poupança, o STJ entende que valores de até 40 salários mínimos não são possíveis de bloqueio/penhora judicial, pois, esse valor caberia ao devedor para prover o seu sustento digno e o de sua família. Portanto, valores de até 40 salários mínimos, mesmo que em conta poupança, conta corrente, aplicações financeiras e até mesmo em papel moeda não são passíveis de penhora.
4 – Bloqueio indevido: Mesmo que você esteja em dívida com o banco, ele ou qualquer outro banco não poderão bloquear suas contas sem a devida ordem legal do juiz, apenas o juiz é quem pode determinar o bloqueio. Caso o banco venha a bloquear indevidamente a sua conta, será possível propor judicialmente o desbloqueio e o recebimento em dobro dos valores bloqueados.
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